STF — RE 955.227-ED; ED-segundos/BA
RE 955.227-ED; ED-segundos/BA
Julgado em conjunto com RE 949.297-ED, ED-segundos, ED-terceiros e ED-quartos/CE
Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga
Destaque
O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º).
Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas.
Ficha técnica
- Informativo
- nº 1131
- Data
- 04/04/2024
- Disciplinas
- Direito Processual Civil > Coisa Julgada; Direito Tributário > Contribuições