STF — Tema 1002
Leading case: RE 1140005
Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.
Tese fixada — oficial
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Questão jurídica (controvérsia)
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Ficha técnica
- Relator
- MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
- Data
- 26/06/2023
- Leading case
- RE 1140005
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Disciplinas
- Direito Administrativo