STFTema oficial · Tema 1087Acórdão de mérito publicadoProcessual Penal

STF — Tema 1087

Leading case: ARE 1225185

Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.

Tese fixada — oficial

1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.

2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.

Questão jurídica (controvérsia)

Recurso extraordinário em que se discute se a realização de novo júri, determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º CPP), ante suposta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), viola a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF).

Ficha técnica

Relator
MIN. GILMAR MENDES
Data
04/10/2024
Leading case
ARE 1225185
Situação
Acórdão de mérito publicado
Disciplinas
Direito Processual Penal

Veja também

Mesmo tema

STFRepercussão geral · Tema 1087

1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.

Mesma disciplina

STFRepercussão geral · Tema 1451

1) São nulas as provas obtidas durante toda a persecução penal em processos por crimes sexuais em desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica, por condutas comissivas ou omissivas do Magistrado e demais atores processuais, bem como todas as demais provas ou atos processuais que delas diretamente derivarem, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. 2) Na hipótese do item 1, a nulidade poderá ser decretada de ofício ou arguida pelo Ministério Público ou pela vítima, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. 3) A sentença absolutória que seja amparada em provas bastantes e independentes ao depoimento da vítima não será anulada. 4) Obrigatoriamente, deverão ser apuradas as responsabilidades disciplinares, civis e criminais em relação àqueles que desrespeitarem as disposições do art. 400-A do Código de Processo Penal. 5) As audiências instrutórias nos casos de crimes sexuais, mediante concordância da vítima, deverão ser gravadas e juntadas aos autos, resguardado o necessário sigilo.”

Mesma disciplina

STJProcesso em segredo de justiça (Info. 888)

1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.

Mesma disciplina

STJInq 1.674-DF

1. A realização de cópia por espelhamento de dados utilizando-se da função matemática hash é instrumento hábil para garantir a integridade e a auditabilidade da evidência imaterial. 2. O agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial.

Mesma disciplina

STJProcesso em segredo de justiça (Info. 891, Código de Processo Penal (CPP), art. 2º , art. 3º e art. 265)

1. O cancelamento do júri pelo não comparecimento dos advogados à sessão plenária não pode ser punido por sanção pecuniária. 2. A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo Penal para suprimir a multa por abandono da causa, estabelecendo que eventual falta ética deve ser apurada exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Mesma disciplina

STJProcesso em segredo de justiça (Info. 888, Código de Processo Penal (CPP), art. 3º-A e art. 40)

1. A instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, como o Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais, viola o princípio acusatório e o devido processo legal, sendo nula desde sua origem. 2. A atribuição para a persecução penal é exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal.