STFTema oficial · Tema 169Trânsito em JulgadoPenal

STF — Tema 169

Leading case: RE 600817

Aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 sobre pena cominada com base na Lei nº 6.368/76.

Tese fixada — oficial

I – É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976;

II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes;

III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.

Questão jurídica (controvérsia)

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 sobre pena cominada com base na Lei nº 6.368/76, isto é, a possibilidade de o Poder Judiciário fazer o cotejo entre leis no tempo, quando a legislação mais nova é, em determinados dispositivos, ao mesmo tempo, gravosa e benéfica.

Ficha técnica

Relator
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Data
07/11/2013
Leading case
RE 600817
Situação
Trânsito em Julgado
Disciplinas
Direito Penal

Veja também

Mesma disciplina

STJRepetitivo · Tema 1355

Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.

Mesma disciplina

STJRepetitivo · Tema 1353

É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratar de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.

Mesma disciplina

STJREsp 2.201.660-RS

1. A posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal, não sendo mera irregularidade administrativa. 2. A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização sucessória.

Mesma disciplina

STJProcesso em segredo de justiça (Info. 890)

Havendo dissenso superveniente no curso do ato sexual, a continuidade da relação mediante uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda que o ato tenha se iniciado consensualmente.

Mesma disciplina

STJProcesso em segredo de justiça (Info. 891, Constituição Federal (CF), art. 226, parágrafo 8º)

1. A participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis , com fundamento nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. 2. Em casos de violência doméstica e familiar, o verbo "poderá" dos dispositivos protetivos deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz da Constituição e da Lei n. 11.340/2006, para prevenir a reincidência e proteger direitos indisponíveis. 3. A ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição da condição, quando a medida é idônea e pode ser detalhada na audiência admonitória e na fase de execução penal.

Mesma disciplina

STJRepetitivo · Tema 1394

É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho( s ) menor(es) de idade.