STJAgInt no AREsp 1.761.417-RSAdministrativo

STJ — AgInt no AREsp 1.761.417-RS

AgInt no AREsp 1.761.417-RS

Ato administrativo. Revisão. Prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Termo a quo . Ato não submetido a controle de legalidade de Tribunal de Contas. Data da edição do ato pela Administração.

Destaque

Nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade por Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 transcorre a partir da edição do ato pela Administração.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região)
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
nº 750
Data
20/06/2022
Disciplinas
Direito Administrativo

Veja também

Mesmo informativo

STJEREsp 1.603.324-SC

Em concurso singular de credores, a Fazenda Pública possui preferência na habilitação no produto de arrematação de bem, ainda que sem ter perfectibilizado prévia constrição juntamente com os demais credores, estando, todavia, o levantamento deste valor condicionado à ordem de pagamento a ser exarada em demanda que certifique a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo. Na hipótese de não existir execução fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.

Mesmo informativo

STJProcesso em segredo de justiça (Info. 750)

É indevida a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado.

Mesmo informativo

STJREsp 1.561.033-RS

A idealização de um novo formato gráfico para apresentação de resultados de buscas na rede mundial de computadores, a despeito do seu registro em Cartório de Títulos e Documentos, não possui proteção dos desenhos industriais e não pode ser conceituada como obra autoral, afastando a eventual caracterização de plágio.

Mesmo informativo

STJRHC 162.703-RS

É nula, para fins de identificação criminal, a coleta compulsória de material orgânico não descartado de pessoas definitivamente não condenadas.

Mesmo informativo

STJREsp 1.852.810-RS

É descabido o ressarcimento de valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar a oposição de embargos à execução opostos contra pretensão da Fazenda Pública.

Mesmo informativo

STJREsp 1.987.016-RS

Embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares, especialmente quanto aos juros devidos e à capitalização.