STJAgInt no AREsp 1.942.242-SPTributário

STJ — AgInt no AREsp 1.942.242-SP

AgInt no AREsp 1.942.242-SP

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Presunção relativa de observância dos requisitos do art. 14 do CTN. Pedido de renovação protocolado tempestivamente. Prorrogação da validade do certificado.

Destaque

A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocolado tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração Pública.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia cinge-se a estabelecer se o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regularmente expedido pelo órgão estatal competente, é documento hábil e suficiente para, na via do Mandado de Segurança, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e, assim, garantir à entidade o gozo da imunidade tributária em operações de desembaraço aduaneiro.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Informativo
Extraordinário nº 28 · Direito Público
Data
07/10/2025
Disciplinas
Direito Tributário

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