STJ — AgInt no AREsp 1.942.242-SP
AgInt no AREsp 1.942.242-SP
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Presunção relativa de observância dos requisitos do art. 14 do CTN. Pedido de renovação protocolado tempestivamente. Prorrogação da validade do certificado.
Destaque
A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocolado tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração Pública.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia cinge-se a estabelecer se o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regularmente expedido pelo órgão estatal competente, é documento hábil e suficiente para, na via do Mandado de Segurança, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e, assim, garantir à entidade o gozo da imunidade tributária em operações de desembaraço aduaneiro.
Ficha técnica
- Relator
- Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 28 · Direito Público
- Data
- 07/10/2025
- Disciplinas
- Direito Tributário