STJ — AgRg nos EAREsp 1.478.373-ES
AgRg nos EAREsp 1.478.373-ES
Peculato. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Uso do expediente administrativo regular do órgão vítima. Modus operandi inerente ao tipo. Impossibilidade de exasperação.
Destaque
Ausente estratégia concreta adicional voltada a dificultar a persecução penal, o mero uso do expediente administrativo-burocrático regular não fundamenta a exasperação da pena-base no crime de peculato.
Questão jurídica (controvérsia)
A questão consiste em saber se o uso do expediente administrativo regular do órgão público (emissão de ordem de pagamento, nota de empenho e cheque nominal) para viabilizar o desvio de valores, no crime de peculato, configura elemento inerente ao tipo penal do art. 312 do Código Penal, ou se pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade e a exasperação da pena-base.
Ficha técnica
- Relator
- Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Informativo
- nº 895
- Data
- 16/06/2026
- Disciplinas
- Direito Penal