STJ — EAREsp 1.501.756-SC
EAREsp 1.501.756-SC
Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva.
Destaque
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Ficha técnica
- Relator
- Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Informativo
- nº 803
- Data
- 21/02/2024
- Disciplinas
- Direito do Consumidor