STJ — EREsp 1.575.846-SC
EREsp 1.575.846-SC
Desapropriação indireta. Ação indenizatória de direito real. Art. 1.238, caput ou parágrafo único, do Código Civil de 2002. Prescrição. Regra. Prazo decenal. Condicionado à construção de obras ou serviços de caráter produtivo. Presunção relativa. Prazo de 15 anos.
Destaque
O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, em regra, salvo comprovação da inexistência de obras ou serviços públicos no local, caso em que o prazo passa a ser de 15 anos.
Ficha técnica
- Relator
- Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Informativo
- nº 658
- Data
- 26/06/2019
- Disciplinas
- Direito Administrativo; Direito Civil