STJ — EREsp 1.698.526-SP
EREsp 1.698.526-SP
Convênio OAB e Defensoria Pública. Honorários advocatícios. Execução nos próprios autos. Possibilidade. Ação de conhecimento. Participação do Estado. Irrelevância.
Destaque
Havendo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB possibilitando a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para a causa, os honorários advocatícios podem ser executados nos próprios autos, mesmo se o Estado não tiver participado da ação de conhecimento.
Questão jurídica (controvérsia)
A questão controvertida cinge-se a saber se é, ou não, possível a execução, nos próprios autos de ação de alimentos, de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado, porque arbitrados em favor de advogado atuante na ação como defensor dativo da pessoa menor de idade promovente, ainda que o Estado, na condição de responsável pelo pagamento, não tenha participado da lide na fase de conhecimento.
Ficha técnica
- Relator
- Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Informativo
- nº 673
- Data
- 05/02/2020
- Disciplinas
- Direito Processual Civil