STJ — EREsp 1.711.942-RS
EREsp 1.711.942-RS
Ação rescisória. Cabimento. Aplicação da Súmula n. 343 do STF. Pacificação jurisprudencial. Marco temporal. Publicação da decisão rescindenda e não o do seu trânsito em julgado. Segurança jurídica.
Destaque
O momento a ser considerado como o de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o do seu trânsito em julgado.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 doSTF.
Ficha técnica
- Relator
- João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Informativo
- nº 840
- Data
- 12/02/2025
- Disciplinas
- Direito Processual Civil