STJ — EREsp 1.832.063-SP
EREsp 1.832.063-SP
Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensor dativo. Recurso interposto pelo advogado dativo exclusivamente para majoração dos seus honorários. Preparo. Desnecessidade. Inaplicabilidade do art. 99, § 5º, do CPC. Interpretação literal insuficiente e inadequada. Equiparação entre o advogado dativo e o defensor público. Possibilidade.
Destaque
Ao defensor dativo não se aplica a obrigatoriedade de recolhimento do preparo do recurso que verse apenas sobre os honorários sucumbenciais.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia a definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor dativo.
Ficha técnica
- Relator
- Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Informativo
- nº 819
- Data
- 14/12/2023
- Disciplinas
- Direito Processual Civil