STJHC 371.633/SPPenal

STJ — HC 371.633/SP

HC 371.633/SP

Art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Agente que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Habitualidade. Desnecessária.

Destaque

O crime previsto no inciso I do § 2º do artigo 218-B do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Informativo
nº 645
Data
19/03/2019
Disciplinas
Direito Penal

Veja também

Mesmo informativo

STJREsp 1.729.110-CE

É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal.

Mesmo informativo

STJREsp 1.799.166-GO

A suspensão do processo em razão da paternidade do único patrono da causa se opera tão logo ocorra o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente da comunicação imediata ao juízo.

Mesmo informativo

STJREsp 1.798.975-SP

Cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC/2015, contra decisão interlocutória que fixa data da separação de fato do casal para efeitos da partilha dos bens.

Mesmo informativo

STJREsp 1.799.041-PR

O pensionamento fixado em sentença judicial, decorrente de ação de indenização por acidente de trânsito, pode ser equiparado ao crédito derivado da legislação trabalhista para fins de inclusão no quadro geral de credores de sociedade em recuperação judicial.

Mesmo informativo

STJREsp 1.770.123-SP

No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo na ação rescisória.

Mesmo informativo

STJREsp 1.693.718-RJ

Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida.