STJ — HC 673.138-PE
HC 673.138-PE
Pronúncia. Vigência do princípio "in dubio pro societa". Indícios de autoria baseados tão somente em depoimentos indiretos (ouvir dizer). Impossibilidade.
Destaque
Não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer".
Questão jurídica (controvérsia)
Discute-se nos autos se, na primeira fase do rito do Júri, em que prevalece o princípio do jus accusationis , consubstanciado no brocardo in dubio pro societate , de forma que a dúvida razoável acerca da autoria delitiva, enseja a submissão do caso controvertido ao Tribunal do Júri, órgão responsável por perquirir, em profundidade, a prova angariada nos autos, seria viável a imputação do crime ao acusado baseada, exclusivamente, em testemunho indireto, ou seja, em relatos de terceiros que ouviram dizer sobre a autoria delitiva.
Ficha técnica
- Relator
- Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Informativo
- nº 709
- Data
- 14/09/2021
- Disciplinas
- Direito Processual Penal