STJ — Processo em segredo de justiça (Info. 867, Código de processo Penal (CPP), art. 28-A , § 1º)
Processo em segredo de justiça (Info. 867, Código de processo Penal (CPP), art. 28-A , § 1º)
Acordo de não persecução penal (ANPP). Continuidade delitiva. Aferição do requisito objetivo pela pena mínima em abstrato. Incidência das majorantes na fração mínima. Analogia com o sursis processual e vedação à "pena hipotética" (Súmula n. 438/STJ).
Destaque
1. A pena mínima em abstrato, considerando as frações mínimas das majorantes e máximas das atenuantes, deve ser utilizada como critério para aferição da elegibilidade ao ANPP. 2. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse o limite de quatro anos. 3. É indevido utilizar projeções de "pena hipotética" para afastar, em sede de admissibilidade, o exame do ANPP, em coerência com a vedação sumulada à prescrição em perspectiva (Súmula n. 438/STJ).
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em definir se, em crimes em continuidade delitiva, a aferição do requisito objetivo previsto no art. 28-A do CPP para o ANPP deve se pautar pela pena mínima em abstrato - com incidência das causas de aumento na fração mínima -, permitindo, assim, a análise ministerial do acordo de não persecução penal.
Ficha técnica
- Relator
- Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Informativo
- nº 867
- Data
- 07/10/2025
- Disciplinas
- Direito Penal; Direito Processual Penal