STJREsp 1.487.042-PREmpresarial

STJ — REsp 1.487.042-PR

REsp 1.487.042-PR

Prestação de contas parcial do ex-síndico da falência. Impossibilidade. Continuidade do negócio da empresa (art. 74, § 3º, do DL n. 7.661/1945). Responsabilidade do síndico. Arts. 68 e 69 do DL n. 7.661/1945.

Destaque

O síndico é responsável pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades.

Questão jurídica (controvérsia)

Discute-se a possibilidade da prestação de contas parcial por ex-síndico da falência no caso de continuidade provisória do negócio. Na hipótese, o recorrente defende que o art. 69 do DL n. 7.661/1945 que regia o caso "não proíbe a prestação de contas parcial" e que, assim, a prestação de contas relativas ao período de continuidade provisória da empresa estava sob a gestão exclusiva do gestor de negócios, que efetivamente já teria prestado as suas contas em Juízo em processo de prestação de contas autônomo.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Informativo
nº 663
Data
05/12/2019
Disciplinas
Direito Empresarial > Direito Falimentar

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