STJ — REsp 1.487.042-PR
REsp 1.487.042-PR
Prestação de contas parcial do ex-síndico da falência. Impossibilidade. Continuidade do negócio da empresa (art. 74, § 3º, do DL n. 7.661/1945). Responsabilidade do síndico. Arts. 68 e 69 do DL n. 7.661/1945.
Destaque
O síndico é responsável pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades.
Questão jurídica (controvérsia)
Discute-se a possibilidade da prestação de contas parcial por ex-síndico da falência no caso de continuidade provisória do negócio. Na hipótese, o recorrente defende que o art. 69 do DL n. 7.661/1945 que regia o caso "não proíbe a prestação de contas parcial" e que, assim, a prestação de contas relativas ao período de continuidade provisória da empresa estava sob a gestão exclusiva do gestor de negócios, que efetivamente já teria prestado as suas contas em Juízo em processo de prestação de contas autônomo.
Ficha técnica
- Relator
- Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- nº 663
- Data
- 05/12/2019
- Disciplinas
- Direito Empresarial > Direito Falimentar