STJ — REsp 1.569.560-RJ
REsp 1.569.560-RJ
Profissionais do magistério público da educação básica. Jornada de trabalho. Art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008. Reserva de um terço da carga horária para dedicação às atividades complementares.
Destaque
O cômputo dos dez ou quinze minutos que faltam para que a "hora-aula" complete efetivamente uma "hora de relógio" não pode ser considerado como tempo de atividade extraclasse dos profissionais do magistério.
Ficha técnica
- Relator
- Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Informativo
- nº 644
- Data
- 21/06/2018
- Disciplinas
- Direito Administrativo