STJ — REsp 1.637.288-SP
REsp 1.637.288-SP
Tribunal do Júri. Juntada de laudo pericial complementar com prévia antecedência de 3 dias úteis. Ciência à defesa. Necessidade.
Destaque
O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri.
Ficha técnica
- Relator
- Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Informativo
- nº 610
- Data
- 08/08/2017
- Disciplinas
- Direito Processual Penal