STJREsp 1.637.288-SPProcessual Penal

STJ — REsp 1.637.288-SP

REsp 1.637.288-SP

Tribunal do Júri. Juntada de laudo pericial complementar com prévia antecedência de 3 dias úteis. Ciência à defesa. Necessidade.

Destaque

O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Informativo
nº 610
Data
08/08/2017
Disciplinas
Direito Processual Penal

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