STJ — REsp 1.864.227-SP
REsp 1.864.227-SP
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Imposto devido em razão de pagamento à pessoa jurídica sediada no exterior. Momento da consumação do fato gerador. Registro contábil do débito, sob a rubrica de contas a pagar. Disponibilidade econômica ou jurídica referida no art. 43 do CTN. Não configuração. Valores exigíveis pela parte credora estrangeira. Necessidade. IRRF devido quando do vencimento da dívida (ou de seu pagamento, caso este ocorra primeiro).
Destaque
O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF a ser recolhido pela sociedade empresária brasileira, em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior, se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia a definir o momento do fato gerador do IRRF a ser recolhido pela sociedade empresária brasileira, em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior - se na data do registro contábil da dívida em contas a pagar ou se apenas com a remessa do dinheiro ao exterior (ou vencimento do débito, o que ocorrer primeiro).
Ficha técnica
- Relator
- Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Informativo
- nº 678
- Data
- 18/08/2020
- Disciplinas
- Direito Empresarial; Direito Tributário