STJRepetitivo · Tema 1080Administrativo

STJ — Repetitivo · Tema 1080

REsp 1.880.238-RJ

Militar. Pensionista. Direito à assistência médico-hospitalar por meio do FUNSA. Art. 50, § 2°, III, §§ 3° e 4°, da Lei n. 6.880/1980, antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019. Demonstração de dependência. Necessidade. Direito adquirido. Inexistência. Tema 1080.

Tese fixada

1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput , bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

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Ficha técnica

Relator
Afrânio Vilela
Órgão julgador
Recursos Repetitivos
Informativo
nº 840
Data
06/02/2025
Disciplinas
Direito Administrativo > Direito Administrativo Militar

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