STJREsp 1.975.067-SPEmpresarial

STJ — REsp 1.975.067-SP

REsp 1.975.067-SP

Incorporação imobiliária. Sociedade de propósito específico. Patrimônio de afetação. Ausência. Recuperação judicial. Compatibilidade. Consolidação substancial. Vedação. Destituição. Não ocorrência. Prerrogativa.

Destaque

As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei n. 4.591/1964.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Informativo
nº 737
Data
17/05/2022
Disciplinas
Direito Empresarial > Recuperação Judicial

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