STJREsp 2.035.645-DFAdministrativo

STJ — REsp 2.035.645-DF

REsp 2.035.645-DF

Regulação. Propaganda comercial de medicamentos. Exigência de lei formal para delimitar a atuação do poder público. Balizas da atividade delineadas pelo art. 7º da lei n. 9.294/1996. Poder normativo limitado à fiel execução da lei. Ausência de atribuição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para impor obrigações em matéria de promoção mercantil de fármacos. Ilegalidade da resolução da diretoria colegiada da Anvisa n. 96/2008.

Destaque

São ilegais as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei n. 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia reside em definir, à vista das Leis n. 9.294/1996 e n. 9.782/1999, se a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) vulnerou os limites de seu poder normativo ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 96/2008, mediante a qual dispôs sobre a propaganda, a publicidade, a informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
nº 821
Data
13/08/2024
Disciplinas
Direito Administrativo

Veja também

Mesmo informativo

STJRepetitivo · Tema 1253

A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposta pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.

Mesmo informativo

STJRepetitivo · Tema 1140

Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.

Mesmo informativo

STJRepetitivo · Tema 1165

A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

Mesmo informativo

STJRepetitivo · Tema 1174

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Mesmo informativo

STJRepetitivo · Tema 1191

Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.

Mesmo informativo

STJAfetação

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 1.956.088-RN, 2.108.897-RN, 2.108.872-RN, 2.041.316-RN, 1.972.258-RN, 2.033.430-RN, 2.033.604-PE, 1.972.255-RN, 2.033.428-RN, 2.108.877-RN, 2.108.878-RN, 1.972.326-RN, 2.033.429-RN e 2.108.882-RN ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990".