STJ — REsp 2.049.725-PE
REsp 2.049.725-PE
Princípio da não surpresa. Fundamento fático-jurídico novo alegado em sustentação oral em segunda instância. Ato administrativo de efeitos concretos com roupagem de lei formal. Prejuízo à parte contrária. Reabertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa. Arts. 10 e 933 do CPC.
Destaque
Em respeito ao princípio da não surpresa, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.
Ficha técnica
- Relator
- Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Informativo
- nº 772
- Data
- 25/04/2023
- Disciplinas
- Direito Processual Civil