STJ — REsp 2.118.134-RJ
REsp 2.118.134-RJ
Processo administrativo fiscal. Inovação ou alteração do fundamento jurídico da exigência tributária pela autoridade julgadora. Necessidade de lançamento complementar com nova oportunidade para impugnação. Inteligência do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade configurada.
Destaque
Nos termos do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972, é defeso à autoridade julgadora, unilateralmente, inovar ou alterar as balizas jurídicas do lançamento fiscal, impondo-se, nessas hipóteses, a lavratura de auto de infração ou a feitura de notificação de lançamento complementares, devolvendo-se ao sujeito passivo o direito a nova impugnação no tocante à matéria modificada, sob pena de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia reside em analisar se a modificação ou inovação pelo Conselho de Contribuintes e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) dos critérios jurídicos do lançamento efetuado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, sem oportunizar o direito à ulterior impugnação, viola os arts. 18, § 3º, e 59, II, do Decreto n. 70.235/1972.
Ficha técnica
- Relator
- Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 28 · Direito Público
- Data
- 04/11/2025
- Disciplinas
- Direito Processual Civil; Direito Tributário