STJRepetitivo · Tema 1286Administrativo

STJ — Repetitivo · Tema 1286

REsp 2.145.185-RJ

Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Descontos autorizados antes de 4/8/2022. Limite de 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados. Aplicação da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

Tese fixada

Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia consiste em definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.

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Ficha técnica

Relator
Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Recursos Repetitivos
Informativo
nº 843
Data
12/02/2025
Disciplinas
Direito Administrativo

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