STJ — Tema 1031
Leading case: REsp 1831371/SP
Tese fixada — oficial
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Questão jurídica (controvérsia)
Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
Ficha técnica
- Relator
- MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
- Órgão julgador
- 1ª Seção
- Data
- 09/12/2020
- Leading case
- REsp 1831371/SP
- Situação
- Sobrestado
- Disciplinas
- Direito Previdenciário