STJTema oficial · Tema 1031SobrestadoPrevidenciário

STJ — Tema 1031

Leading case: REsp 1831371/SP

Tese fixada — oficial

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Questão jurídica (controvérsia)

Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Ficha técnica

Relator
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Órgão julgador
1ª Seção
Data
09/12/2020
Leading case
REsp 1831371/SP
Situação
Sobrestado
Disciplinas
Direito Previdenciário

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