STJTema oficial · Tema 1360Trânsito em JulgadoPrevidenciário

STJ — Tema 1360

Leading case: REsp 2169736/RJ

Tese fixada — oficial

Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.

Questão jurídica (controvérsia)

Definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.

Ficha técnica

Relator
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
1ª Seção
Data
11/03/2026
Leading case
REsp 2169736/RJ
Situação
Trânsito em Julgado
Disciplinas
Direito Previdenciário

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