STJ — Repetitivo · Tema 1360
REsp 2.169.736-RJ
Período de graça. Prorrogação. Manutenção da qualidade de segurado. Condição de desempregado. Situação que pode ser demonstrada não só por meio do registro no órgão do Ministério do Trabalho, mas também por outros meios de prova admitidos em direito. Mera ausência de anotação na CTPS. Insuficiência. Tema 1360.
Tese fixada
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
Questão jurídica (controvérsia)
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego".
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Ficha técnica
- Relator
- Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Recursos Repetitivos
- Informativo
- nº 881
- Data
- 11/03/2026
- Disciplinas
- Direito Previdenciário