STJ — Tema 379
Leading case: REsp 1632777/SP
Tese fixada — oficial
Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
Questão jurídica (controvérsia)
Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC).
Ficha técnica
- Relator
- NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data
- 17/05/2017
- Leading case
- REsp 1632777/SP
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Disciplinas
- Direito Processual Civil e do Trabalho