STJ — Tema 596
Leading case: REsp 1311408/RN
Tese fixada — oficial
É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
Questão jurídica (controvérsia)
Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003). Abolitio criminis temporária. Prorrogações. Termo final.
Ficha técnica
- Relator
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- 3ª Seção
- Data
- 13/03/2013
- Leading case
- REsp 1311408/RN
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Disciplinas
- Direito Penal