STF — ADI 6.298/DF
ADI 6.298/DF
Julgado em conjunto com ADI 6.299/DF (abre em nova aba), ADI 6.300/DF (abre em nova aba) e ADI 6.305/DF (abre em nova aba)
Lei Anticrime e alterações no CPP: juiz das garantias, procedimento de arquivamento do inquérito policial, acordo de não persecução penal, obrigatoriedade de realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas e revogação automática de prisão
Destaque
É constitucional o art. 3º da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), especificamente quanto à instituição e à implementação do juiz das garantias no processo penal brasileiro, porquanto trata de questões atinentes ao processo penal, matéria da competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I), que tem natureza cogente sobre todos os entes federativos e os Poderes da República. No entanto, é formalmente inconstitucional — por configurar invasão desarrazoada à autonomia administrativa e ao poder de auto-organização do Judiciário (CF/1988, art. 96, I) — a introdução, pela Lei Anticrime, do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, que impõe a criação de um “sistema de rodízio de magistrados” nas comarcas em que funcionar um único juiz.
Ficha técnica
- Informativo
- nº 1106
- Data
- 24/08/2023
- Disciplinas
- Direito Constitucional > Repartição de Competências; Direito Processual Penal