STF — Tema 309
RE 656.558/SP
Julgado em conjunto com RE 610.523/SP (abre em nova aba)
Contratação direta de advogados pela Administração Pública e necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade administrativa
Tese fixada — oficial
a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.
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Ficha técnica
- Informativo
- nº 1156
- Data
- 25/10/2024
- Disciplinas
- Direito Administrativo > Improbidade Administrativa