STJAgInt no AREsp 2.068.297-SPAdministrativo

STJ — AgInt no AREsp 2.068.297-SP

AgInt no AREsp 2.068.297-SP

Processo Estrutural. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Direito de reunião e manifestação. Atuação da Polícia Militar em manifestações públicas. Ausência de Protocolo de Atuação. Problema estrutural. Necessidade de elaboração de plano dialógico.

Destaque

O Estado de São Paulo deverá elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo da execução.

Questão jurídica (controvérsia)

Cinge-se a controvérsia à ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo visando à regulamentação da atuação da Polícia Militar em manifestações populares, com a imposição de parâmetros técnicos para garantir o exercício dos direitos de reunião e livre manifestação.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
nº 894
Data
16/06/2026
Disciplinas
Direito Administrativo; Direito Constitucional

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A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.221.774-CE, REsp 2.202.697-CE, REsp 2.195.759-PB, REsp 2.165.898-PB e REsp 2.165.330-CE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017 ("novo FIES"), os critérios para a aferição da legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e iv) instituição de ensino superior - IES".

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A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.269.091-PE, REsp 2.269.311-PE, REsp 2.270.685-SP, REsp 2.222.333-MA, REsp 2.222.332-MA e REsp 2.220.173-MA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: "1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais".

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1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem .

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