STJAfetação · Tema 1458Processual Civil

STJ — Afetação · Tema 1458

ProAfR no REsp 2.269.091-PE

Destaque

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.269.091-PE, REsp 2.269.311-PE, REsp 2.270.685-SP, REsp 2.222.333-MA, REsp 2.222.332-MA e REsp 2.220.173-MA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: "1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais".

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Ficha técnica

Relator
Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Recursos Repetitivos — Afetação
Informativo
nº 894
Data
23/06/2026
Disciplinas
Direito Processual Civil

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1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; 2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais.

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A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.221.774-CE, REsp 2.202.697-CE, REsp 2.195.759-PB, REsp 2.165.898-PB e REsp 2.165.330-CE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017 ("novo FIES"), os critérios para a aferição da legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e iv) instituição de ensino superior - IES".

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1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem .

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É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.

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A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.266.131-BA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir qual deve ser a data-base para benefícios da execução penal em casos de descontinuidade da prisão, ou seja, estabelecer se o marco deve ser a data em que o indivíduo foi preso cautelarmente (e depois posto em liberdade provisória) ou quando retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva (com detração do período da prisão preventiva)".

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A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.252.872-DF, REsp 2.253.100-DF, REsp 2.253.004-DF, REsp 2.253.006-DF, REsp 2.252.900-DF e REsp 2.253.059-DF ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do CPC, para a fixação do valor da causa".