STJ — AgInt no AREsp 2.144.537-GO
AgInt no AREsp 2.144.537-GO
Cédula de crédito rural. Título líquido, certo e exigível. Existência de seguro agrícola. Beneficiário. Prévio acionamento do seguro. Desnecessidade. Inexistência de obrigação.
Destaque
A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural não retira os atributos de exequibilidade próprios do título.
Questão jurídica (controvérsia)
Discute-se a respeito da inexigibilidade de cédula de crédito rural, tendo em vista a necessidade de sua liquidação, uma vez que pelo menos parte do seu valor seria coberto por seguro agrícola contratado pelo devedor, estando a pretensão "condicionada à liquidação do sinistro junto à seguradora, mediante a apuração da ocorrência ou não do evento coberto pelas cláusulas contratuais, quando então poderá exigir, total ou parcialmente o seu crédito".
Ficha técnica
- Relator
- Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- nº 774
- Data
- 17/04/2023
- Disciplinas
- Direito Agrário; Direito Empresarial; Direito Processual Civil