STJAgInt no AREsp 2.520.394-RSTributário

STJ — AgInt no AREsp 2.520.394-RS

AgInt no AREsp 2.520.394-RS

Contribuição previdenciária patronal, devida a terceiros e ao RAT. Valores pagos aos menores aprendizes. Inaplicabilidade da isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Necessidade de interpretação restritiva das normas que outorgam isenção tributária. Art. 111 do CTN.

Destaque

A remuneração paga ao menor aprendiz deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros, não sendo possível a extensão do benefício fiscal conferido aos menores assistidos, previsto no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

Questão jurídica (controvérsia)

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de aplicação da isenção prevista aos menores assistidos, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, à figura dos menores aprendizes, de modo que os valores pagos a estes sejam excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Informativo
nº 844
Data
12/02/2025
Disciplinas
Direito Tributário

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