STJ — AgInt no AREsp 3.067.152-MG
AgInt no AREsp 3.067.152-MG
Simulação do negócio jurídico. Nulidade absoluta. Alegação pelas partes contratantes. Cabimento.
Destaque
Com o advento do Código Civil de 2002, ficou superada a regra que constava do art. 104 do Código Civil de 1916, pela qual, na simulação, os simuladores não poderiam alegar o vício um contra o outro.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia a definir se o ordenamento jurídico admite que a parte que participou da simulação pleiteie sua anulação em benefício próprio.
Ficha técnica
- Relator
- Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- nº 885
- Data
- 30/03/2026
- Disciplinas
- Direito Civil