STJAgRg no REsp 2.076.164-PRExecução Penal

STJ — AgRg no REsp 2.076.164-PR

AgRg no REsp 2.076.164-PR

Cumprimento de pena no regime aberto. Pandemia da covid-19. Fechamento dos fóruns. Juízo da execução que extinguiu a punibilidade do réu pelo cumprimento integral da pena, desprezando o período de pena remanescente. Cumprimento ficto da pena. Impossibilidade. Violação das disposições contidas no título judicial. Coisa julgada que deve ser preservada.

Destaque

O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo por causa da pandemia da covid-19 não pode ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprido.

Questão jurídica (controvérsia)

A questão controvertida cinge-se à possibilidade de cumprimento ficto da pena, em decorrência da pandemia da covid-19, bem como à possibilidade do juízo da execução desprezar período de pena a cumprir e, desde logo, extinguir a punibilidade do apenado pelo cumprimento da pena.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Informativo
nº 796
Data
09/10/2023
Disciplinas
Execução Penal

Veja também

Mesmo informativo

STJRepetitivo · Tema 1206

A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.

Mesmo informativo

STJREsp 1.803.530-PE

A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

Mesmo informativo

STJAREsp 2.397.514-SP

A aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior.

Mesmo informativo

STJREsp 1.942.097-MT

Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros, apenas retornando ao nu-proprietário.

Mesmo informativo

STJREsp 2.019.136-RS

O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido.

Mesmo informativo

STJHC 625.274-SP

A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e prescinde de fundada suspeita.