STJ — REsp 1.942.097-MT
REsp 1.942.097-MT
Ação de prestação de contas. Usufruto constituído por ato inter vivos em favor de duas pessoas. Morte de uma delas. Extinção do usufruto. Inexistência de cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao do usufrutuário sobrevivente. Quinhão que retorna ao nu-proprietário. Inexistência de dever de prestação de contas pelo usufrutuário sobrevivente.
Destaque
Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros, apenas retornando ao nu-proprietário.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia em verificar se, em caso de usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas, com a morte de uma delas, o usufrutuário sobrevivente teria o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão do usufrutuário falecido, a partir da data de abertura da sucessão.
Ficha técnica
- Relator
- Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- nº 796
- Data
- 07/11/2023
- Disciplinas
- Direito Civil