STJ — AgRg no RMS 58.018-RJ
AgRg no RMS 58.018-RJ
Conduta ilícita praticada apenas por um cotista. Imóvel gerido por Fundo de Investimentos em Participações (FIP). Bloqueio de todo o ativo financeiro. Impossibilidade. Desproporcionalidade evidenciada. Modulação do valor da constrição para cota-parte do acusado.
Destaque
A constrição judicial que incide em imóvel bloqueado gerido por Fundo de Investimentos em Participações (FIP) deve estar adstrita à cota-parte do acusado/cotista.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste na possibilidade de limitar o bloqueio de constrição judicial de imóvel à cota-parte detida pelo acusado. A situação fática traz que o imóvel bloqueado, que consta como único ativo que permanece constrito, é de propriedade de empreendimento imobiliário, controlado por um fundo de investimento, de titularidade do acusado, possuidor de 14% das cotas, sendo as demais referentes a outros 16 acionistas não investigados, em princípio.
Ficha técnica
- Relator
- Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Informativo
- nº 746
- Data
- 23/08/2022
- Disciplinas
- Direito Processual Civil; Direito Processual Penal