STJAgRg no RMS 58.018-RJProcessual Civil

STJ — AgRg no RMS 58.018-RJ

AgRg no RMS 58.018-RJ

Conduta ilícita praticada apenas por um cotista. Imóvel gerido por Fundo de Investimentos em Participações (FIP). Bloqueio de todo o ativo financeiro. Impossibilidade. Desproporcionalidade evidenciada. Modulação do valor da constrição para cota-parte do acusado.

Destaque

A constrição judicial que incide em imóvel bloqueado gerido por Fundo de Investimentos em Participações (FIP) deve estar adstrita à cota-parte do acusado/cotista.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia consiste na possibilidade de limitar o bloqueio de constrição judicial de imóvel à cota-parte detida pelo acusado. A situação fática traz que o imóvel bloqueado, que consta como único ativo que permanece constrito, é de propriedade de empreendimento imobiliário, controlado por um fundo de investimento, de titularidade do acusado, possuidor de 14% das cotas, sendo as demais referentes a outros 16 acionistas não investigados, em princípio.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região)
Órgão julgador
Sexta Turma
Informativo
nº 746
Data
23/08/2022
Disciplinas
Direito Processual Civil; Direito Processual Penal

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