STJAgRg no RMS 77.232-RSPenal

STJ — AgRg no RMS 77.232-RS

AgRg no RMS 77.232-RS

Execução da pena de multa. Inércia do Ministério Público. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Inscrição em dívida ativa. Alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019. Manutenção da competência subsidiária. Inadequação do mandado de segurança.

Destaque

Após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia consiste em definir se a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei n. 13.964/2019, ao estabelecer expressamente que a multa será executada perante o juiz da execução penal, retirou da Fazenda Pública a legitimidade subsidiária para sua execução.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Informativo
nº 879
Data
25/11/2025
Disciplinas
Direito Penal; Execução Penal

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