STJCC 146.213-DFProcessual Civil

STJ — CC 146.213-DF

CC 146.213-DF

Conflito de competência de ação popular questionando a desocupação da orla do Lago Paranoá. Área de Preservação Permanente. Desocupação da orla do Lago Paranoá. Ação popular questionando atos da AGEFIS. Imóveis da União. Competência do juízo federal na parte que diz respeito aos imóveis da União. Competência do Juízo distrital para julgar as demais questões.

Destaque

Compete à Justiça Federal processar e julgar a ação popular de desocupação da Área de Preservação Permanente do Lago Paranoá, no Distrito Federal, apenas no que se refere aos imóveis da União.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Informativo
Extraordinário nº 17 · Edição comemorativa dos 35 anos do STJ - Volume I
Data
13/06/2018
Disciplinas
Direito Processual Civil

Veja também

Mesmo informativo

STJAgInt no AgInt no RMS 32.325-CE

O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal - em ato de deferimento de aposentadoria de servidor público - inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária quando não indeferido o direito de fundo.

Mesmo informativo

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.376.855-AL

O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.

Mesmo informativo

STJHC 829.723-PR

Aplica-se a teoria da perda de uma chance probatória na hipótese em que, injustificadamente, a acusação deixa de produzir prova que poderia comprovar a tese defensiva ou colocar o réu a salvo de quaisquer dúvidas em relação à versão acusatória.

Mesmo informativo

STJREsp 1.877.192-PR

A antropização consolidada de área degradada não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder público, inexistindo direito adquirido de degradar o meio ambiente.

Mesmo informativo

STJAgRg no AREsp 2.267.828-MG

É inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.

Mesmo informativo

STJRepetitivo

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 promovida pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007.