STJCC 183.143-RSPrevidenciário

STJ — CC 183.143-RS

CC 183.143-RS

Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem reduzida. Pessoa com deficiência. Acidente de trabalho. Arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 142/2013. Competência da Justiça Estadual.

Destaque

Compete à Justiça Estadual julgar pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem reduzida, prevista para a pessoa com deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar n. 142/2013, em razão das sequelas do acidente de trabalho.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Informativo
Extraordinário nº 2 · Direito Público
Data
10/11/2021
Disciplinas
Direito Previdenciário; Direito Processual Civil

Veja também

Mesmo informativo

STJRMS 67.044-SC

Viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório questão de concurso público com abordagem exclusiva e aprofundada de matéria cujo edital prevê sua cobrança apenas em modo de "incursões incidentais".

Mesmo informativo

STJREsp 1.474.142-RJ

Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite.

Mesmo informativo

STJREsp 1.693.755-PE

Havendo o regular pagamento de parcelas insuficientes à amortização dos débitos parcelados, é possível a realização de acordo entre a Fazenda Nacional e contribuinte para evitar a exclusão do REFIS, desde que as novas prestações estejam em patamar que permita a quitação dos débitos.

Mesmo informativo

STJREsp 1.400.057-SC

A multa administrativa prevista no § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 não possui como fato gerador o pagamento de laudêmio.

Mesmo informativo

STJREsp 1.693.334-RJ

Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado desrespeita a lealdade processual.

Mesmo informativo

STJRepetitivo

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.