STJ — CC 218.933-RS
CC 218.933-RS
Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer. Demanda de saúde. Exclusão da união pelo juízo federal. Art. 45, § 3º, do CPC/2015. Incidente manejado como sucedâneo recursal. Impossibilidade.
Destaque
1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
Ficha técnica
- Relator
- Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Informativo
- nº 891
- Data
- 13/05/2026
- Disciplinas
- Direito Processual Civil