STJ — Processo em segredo de justiça (Info. 891, Constituição Federal (CF), art. 226, parágrafo 8º)
Processo em segredo de justiça (Info. 891, Constituição Federal (CF), art. 226, parágrafo 8º)
Suspensão condicional da pena. Condição especial. Participação em grupo reflexivo sobre violência doméstica. Idoneidade da medida. Adequação normativa e interpretação sistemática.
Destaque
1. A participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis , com fundamento nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. 2. Em casos de violência doméstica e familiar, o verbo "poderá" dos dispositivos protetivos deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz da Constituição e da Lei n. 11.340/2006, para prevenir a reincidência e proteger direitos indisponíveis. 3. A ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição da condição, quando a medida é idônea e pode ser detalhada na audiência admonitória e na fase de execução penal.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em saber se a participação obrigatória em grupo reflexivo, como condição do sursis , encontra amparo no Código Penal, na Lei de Execução Penal e nos dispositivos da Lei Maria da Penha, exigindo fundamentação concreta e prazo específico na sentença, e se o verbo "poderá" deve ser interpretado como poder-dever em casos de violência doméstica, em razão do dever estatal de proteção e da prevenção da reincidência.
Ficha técnica
- Relator
- Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Informativo
- nº 891
- Data
- 12/05/2026
- Disciplinas
- Direito Penal; Execução Penal