STJ — EAREsp 1.479.019-SP
EAREsp 1.479.019-SP
Efetivação de obrigação de fazer ou de não fazer ou de entregar. Multa periódica ( astreintes ). Valor acumulado da multa vencida. Revisão. Impossibilidade. Regra específica no CPC/2015. Desestímulo à recalcitrância e à litigância abusiva reversa. Precedente vinculante da Corte Especial. Observância obrigatória. Pendência de discussão sobre a multa. Relação com o vencimento. Inexistência. Abuso do credor. Conversão em perdas e danos de ofício. Possibilidade. Resultado prático equivalente ao adimplemento. Ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas. Preferência.
Destaque
1. A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. 2. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia resume-se em definir se é possível a redução do valor das astreintes quando alcançados patamares elevados, caso em que o excesso deve ser verificado a partir do total acumulado ou levando-se em conta o valor da multa periódica.
Ficha técnica
- Relator
- Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Informativo
- nº 853
- Data
- 07/05/2025
- Disciplinas
- Direito Processual Civil