STJ — EAREsp 2.819.893-SP
EAREsp 2.819.893-SP
Crime de extorsão. Momento consumativo. Necessidade de submissão da vítima. Inexistência de qualquer conduta da vítima em decorrência da ameaça. Tentativa configurada.
Destaque
O crime de extorsão, embora de natureza formal, admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente.
Questão jurídica (controvérsia)
A questão consiste em saber se, no crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal, o mero constrangimento psicológico, desacompanhado de qualquer comportamento da vítima em direção à exigência do agente, é suficiente para a consumação do delito, ou se, nessa hipótese, configura-se apenas a tentativa.
Ficha técnica
- Relator
- Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Informativo
- nº 895
- Data
- 10/06/2026
- Disciplinas
- Direito Penal