STJ — EREsp 1.530.637/SP
EREsp 1.530.637/SP
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Art. 218-B, §2°, I, do Código Penal. Figura do intermediador. Prescindibilidade. Situação de exploração sexual. Tipicidade da conduta.
Destaque
O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia diz respeito à interpretação conferida ao delito previsto no art. 218-B, §2°, I, do Código Penal ("favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável"), que assim dispõe: "Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (...) § 2° Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (...)".
Ficha técnica
- Relator
- Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Informativo
- nº 690
- Data
- 24/03/2021
- Disciplinas
- Direito Penal