STJ — MS 21.205-DF
MS 21.205-DF
Processo administrativo disciplinar. Depoimento de testemunha depois erguida à condição de investigado. Nulidade por inobservância do direito à não autoincriminação. Inexistência.
Destaque
Não implica nulidade do processo administrativo, decorrente da inobservância do direito à não autoincriminação, quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de o impetrante ter prestado, inicialmente, depoimento na qualidade de testemunha (dando conta de seu ilícito funcional), mas vindo, depois, a ser sancionado pela autoridade impetrada, erige-se em ocorrência capaz de gerar a nulidade do respectivo PAD, por alegada violação à cláusula vedatória da autoincriminação ( nemo tenetur se detegere ).
Ficha técnica
- Relator
- Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Informativo
- nº 682
- Data
- 14/10/2020
- Disciplinas
- Direito Administrativo