STJMS 21.205-DFAdministrativo

STJ — MS 21.205-DF

MS 21.205-DF

Processo administrativo disciplinar. Depoimento de testemunha depois erguida à condição de investigado. Nulidade por inobservância do direito à não autoincriminação. Inexistência.

Destaque

Não implica nulidade do processo administrativo, decorrente da inobservância do direito à não autoincriminação, quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação.

Questão jurídica (controvérsia)

Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de o impetrante ter prestado, inicialmente, depoimento na qualidade de testemunha (dando conta de seu ilícito funcional), mas vindo, depois, a ser sancionado pela autoridade impetrada, erige-se em ocorrência capaz de gerar a nulidade do respectivo PAD, por alegada violação à cláusula vedatória da autoincriminação ( nemo tenetur se detegere ).

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Informativo
nº 682
Data
14/10/2020
Disciplinas
Direito Administrativo

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