STJCancelamento de afetaçãoPenal

STJ — Cancelamento de afetação

ProAfR no REsp 2.050.957-SP

Destaque

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 18/4/2024, por votação unânime, acolheu a questão de ordem para desafetação do REsp Repetitivo n. 2.050.957/SP e cancelamento do respectivo Tema 1216 , cuja questão submetida a julgamento estava assim delimitada: "possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (art. 309 do CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB)".

Ver o registro oficial do Tema 1216 →

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Recursos Repetitivos — Cancelamento de Afetação
Informativo
nº 808
Data
12/09/2023
Disciplinas
Direito Penal

Veja também

Mesmo tema

STJTema oficial · Tema 1216

Possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (art. 309 do CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).

Mesmo informativo

STJREsp 2.107.107-SP

A resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior à avença, devendo a titularidade do direito real retornar ao mantenedor do cemitério, com a restituição do respectivo valor pago, admitindo-se a retenção de percentual suficiente para indenizar pelo tempo de privação de uso do jazigo.

Mesmo informativo

STJREsp 2.087.632-DF

É possível a cobrança diferenciada de mensalidade entre calouros e veteranos, desde que demonstrado o aumento do custo pela alteração no método de ensino.

Mesmo informativo

STJAgInt no AgInt no REsp 2.038.959-PR

O CPC de 2015 alberga a coisa julgada progressiva e autoriza o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória.

Mesmo informativo

STJREsp 1.933.440-RS

Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.605/1998, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual, decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.

Mesmo informativo

STJAfetação

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 1.976.618-RJ e 1.995.220-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "a possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/1999 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/1988".